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RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PARA FORNECEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇO.

O município de Guarani informa às pessoas físicas e jurídicas que haverá a retenção do Imposto de Renda de todos os pagamentos efetuados pelo Município, conforme determinação da Instrução Normativa da Receita Federal n° 1234/2012 e suas alterações, sendo sua última alteração, a IN 2145/2023 de 26 de junho de 2023, que estabelece que a administração Pública deve reter o tributo sobre os valores das aquisições de bens e prestação de serviços, incluindo obras de engenharia.

Deverá ser obrigatoriamente destacada a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nos documentos fiscais emitidos para o Município e deve ser observado o enquadramento legal de incidência da nota fiscal, observar a Tabela de Retenção (coluna 02-IR do Anexo I, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e suas alterações, para aplicação da alíquota referente à natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.

Ressaltamos que não haverá impacto financeiro para as empresas, já que o valor do imposto retido será considerado como antecipação do total devido pela pessoa jurídica prestadora de serviços ou fornecedora dos bens.

No entanto, é importante lembrar que as empresas optantes pelo Simples Nacional e as pessoas jurídicas amparadas por isenção, imunidade, não incidência ou alíquota zero de imposto de renda estão dispensadas da retenção do IRRF. Nesses casos, a condição deverá ser informada no documento fiscal, com o devido enquadramento legal. 

Por fim, salientamos que, não serão feitas retenções de CSLL, PIS/PASEP ou COFINS, apenas a retenção de IR, se for o caso, nos moldes da citada Instrução Normativa.

As informações contidas no referido comunicado, terão efeitos a partir de 01/09/2023.

𝐏𝐑𝐄𝐅𝐄𝐈𝐓𝐔𝐑𝐀 𝐃𝐄 𝐆𝐔𝐀𝐑𝐀𝐍𝐈 
𝐔𝐦𝐚 𝐂𝐢𝐝𝐚𝐝𝐞 𝐟𝐞𝐢𝐭𝐚 𝐩𝐨𝐫 𝐓𝐨𝐝𝐨𝐬 

 

𝐀𝐝𝐦. 𝟐𝟎𝟐𝟏/𝟐𝟎𝟐𝟒


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